Os ministros da 1ª turma do STF acompanharam o voto do relator, Cristiano Zanin, que julgou improcedente a reclamação constitucional da empresa que recusava reconhecer vínculo de trabalho com motoboy que realizava entregas, e que também argumentava que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho estava passando por cima de precedentes do próprio Supremo, especialmente a ADC 48, que trata da lei 11.442/07, reguladora da atividade de TAC - transportadores autônomos de cargas.
Antes de analisarem o mérito, os ministros discutiram questão de ordem sobre eventual suspensão do julgamento por conta da repercussão geral reconhecida no Tema 1.389, que trata da caracterização do vínculo em relações de trabalho por plataformas digitais, além da decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender todos os processos que tratam o assunto até parecer definitivo, que não se aplica aos processos já em tramitação no Supremo.
O relator Cristiano Zanin ressaltou precedente unânime da própria turma nesse sentido, e foi acompanhado por Alexandre de Moraes, que apontou tratar-se de situação específica, com vínculo de subordinação claro, distinta da controvérsia geral.
Para o ministro, o trabalhador não estava inscrito como TAC ou ETC, o que afasta a aplicação da lei 11.442/07. Observou, ainda, que o contrato em questão não se confunde com os casos julgados na ADC 48 e ressaltou a condição de vulnerabilidade do trabalhador, que recebia R$ 3,00 por entrega, executando atividade subordinada, habitual e remunerada exclusivamente para a empresa. O controle da jornada se dava por aplicativo próprio da contratante, e havia inclusive bonificação por assiduidade.
O STF concluiu, com base na prova colhida pela Justiça do Trabalho, que os requisitos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade estavam presentes. Por isso, no caso, não se trataria de discussão sobre terceirização ou parceria, mas de típica relação empregatícia.