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Motofrete Brasil Regulamentação

Conselho Nacional dos Sindicatos de Motoboys e Febramoto solicitam reunião com Ministro do Trabalho Luiz Marinho

Encontro servirá para tratar da regulamentação das empresas de aplicativos e retomada da mesa tripartite conforme mencionado pelo governo federal.

22/03/2024 16h35 Atualizada há 9 meses
Por: Febramoto Fonte: Febramoto

O Conselho Nacional dos Sindicatos de Motoboys, Motoentregadores, Entregadores, Motofretistas, Mototaxistas e Ciclistas Profissionais e a Federação Brasileira dos Motociclistas Profissionais (Febramoto), composta pelos sindicatos de motofrete de São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Paraíba, Alagoas, Rio Grande do Norte e Pernambuco, solicitaram reunião com o Ministro do Trabalho Luiz Marinho para dar continuidade à discussão do processo de regulamentação dos trabalhadores de aplicativo do setor de motofrete para que, definitivamente, o processo de precarização promovido pelas empresas de aplicativos no Brasil tenha um fim, trazendo segurança, respeito e dignidade aos trabalhadores da categoria que ultrapassa os 3 milhões de pessoas com empregos direitos, além de uma quantidade infinitamente maior de empregos indiretos que movimentam a economia brasileira.

 

É preciso ressaltar que o Conselho Nacional dos Sindicatos e a Febramoto colocam-se sim, a favor da tecnologia, seja pelas transformações significativas que facilitaram o modo de vida da sociedade e dos próprios trabalhadores, como também, por abrir mais postos de trabalho.

 

Entretanto, é inadmissível que, diante da abertura proposta por essa mesma tecnologia, empresas de aplicativos usem essa premissa para explorar os trabalhadores, a ponto de mergulhar toda uma categoria na maior e mais severa precarização jamais vista no país. 

 

Atualmente, estas empresas fazem vista grossa para leis que já regulamentam o setor, como a Lei Federal 12.009 (regulamenta o setor), Lei Federal 12.436/11 (proíbe apressar os entregadores ou oferecer prêmios) e a Lei Federal 12.997/14 (exige obrigatoriedade do pagamento da periculosidade), além do reconhecimento da categoria pelo próprio MTE que classificou à categoria Motofretista com o CBO 519110, Mototaxista com o CBO 519115 e o Ciclista com o CBO 519105. 

 

O discurso de precarização e exploração destas empresas com os trabalhadores da categoria, é reforçado pelas Ações Civis Públicas e inquéritos que o Ministério Público do Trabalho (MPT) move contra elas. Inclusive, empresas como o iFood, Rappi, Loggi e outras, já foram condenadas pelo Judiciário trabalhista, mas recorreram das sentenças, que agora estão em segredo de justiça solicitada por elas próprias.

 

As empresas de aplicativos, ainda, sentindo-se acima das leis e das normas vigentes, promovem também práticas antissindicais, para minar a força dos sindicatos, porém, descobertos, foram penalizadas e receberam multa milionária.

 

A intenção dos representantes dos trabalhadores na reunião com o Ministro é propor soluções que são consenso definido por sindicatos e trabalhadores do motofrete, que sem dúvida irão tirar os trabalhadores do fundo do poço, com a formalização da obrigatoriedade de Convenção Coletiva entre trabalhadores e empresas, ou seja, Acordos Coletivos que garantam reajuste anual de valores de entrega e a manutenção de direitos trabalhista básicos, além de, outras reivindicações, a saber:

 

1 – Regulação tributária e trabalhista conforme setor de atividade ao qual a empresa está vinculada, ou seja, não se trata de empresas de tecnologia, mas de uma empresa que faz uso de uma tecnologia específica para organizar o seu negócio.

 

2 – Prevalência dos acordos coletivos, convenções coletivas e das regulações próprias, leis municipais e estaduais, que estabeleçam condições mais vantajosas ao trabalhador.

 

3 – Direitos sindicais garantidos conforme previsto nos artigos 8º e 9º da Constituição Federal de 1988 e dos demais dispositivos regulatórios, particularmente, os previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

4 – Negociação coletiva como caminho mais adequado para a regulação dos desdobramentos do que já existe em lei para o trabalho em empresas-plataforma.

 

5 – Autonomia do trabalhador(a) para poder definir seus horários de trabalho e descanso, dentro do limite diário e semanal da jornada de trabalho, com direito à desconexão e DSR (Descanso Semanal Remunerado).

 

6 – Vínculo de trabalho definido conforme legislação atual, ou seja, vínculo indeterminado para trabalhadores habituais e autônomo para trabalhadores eventuais, conforme disposto na CLT e demais regras definidas na mesa.

 

7 – Jornada de trabalho compreendida como todo o tempo à disposição da empresa- plataforma, desde o momento do login até o logout na plataforma, independentemente da realização ou não de serviço, sendo limitada há oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com direito a hora extra caso ultrapasse esse horário, conforme CF88.

 

8 – Seguridade social, com filiação do(a) trabalhador(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte obrigatório e recolhimento da parte patronais conforme tributação pertinente atualmente no setor de atividade ao qual a empresa está vinculada.

 

9 – Remuneração mínima (piso mínimo mensal ou por hora), regras que garantam valor mínimo por corrida/serviço, paradas extras, taxas para cancelamentos realizados pelos usuários dos serviços e sua atualização anual realizada por meio de negociação coletiva. 

 

10 – Transparência nos critérios relacionados à remuneração, meios de pagamento, fila de ordem de serviço e etc., garantindo-se que, a alteração de qualquer tema relacionado só se dê por negociação coletiva, garantindo que os códigos e os algoritmos sejam regularmente submetidos à auditoria de órgãos especializados do Poder Público.

 

11 – Saúde e segurança: condições garantidas conforme a atividade efetivamente realizada, seguindo as regulamentações já existentes pertinentes a cada atividade e respectivos acordos e convenções coletivas.

 

12 – Exercício e processo de trabalho: as condições de trabalho devem seguir as definições previstas na CLT e demais regulamentações existentes e regras específicas devem ser definidas em negociação coletiva com as empresas. Além disso, deve-se criar um cadastro único dos trabalhadores e trabalhadoras que executam atividades nas plataformas para que o setor público e os sindicatos possam acompanhar as necessidades do setor e realizar as ações de fiscalização pertinentes.”

 

Para os representantes dos trabalhadores,  o governo federal precisa cumprir promessa de campanha,  em que se comprometeu a dar um fim na precarização do setor de motofrete e a exploração sem limites das empresas de app na categoria, exigindo que elas cumpram as leis federais que já regulamentam o serviço de entregas com motocicletas. 

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