A motocicleta a ser utilizada no serviço remunerado de motofrete deverá ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes da cidade e atender os requisitos:
I - Ser original de fábrica. (Qualquer modelo ou marca)
II - Ter no máximo 8 anos, excluído o ano de fabricação. (Para 2017 ano mínimo da moto é 2010)
III - Ter cilindrada mínima de 120cc. (Não tem limite acima disso)
IV - Estar identificada nos termos do Artigo 117 do Código de Trânsito Brasileiro e dos demais padrões de visualização definidos pela Secretaria Municipal de Transportes. Artigo 117 - Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. (Geralmente essas informações ficam adesivadas no Baú)
V - Possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e nos demais dispositivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes, aplicáveis à modalidade motofrete. (Baú, protetor de pernas, antena corta pipa, faixas refletivas aprovadas pelo Denatran)
VI - Ser licenciada como veículo de categoria aluguel destinado ao transporte de carga. (Licença Motofrete - placa vermelha)
VII - Ser aprovada em vistoria anual, realizada pela Secretaria Municipal de Transportes ou por empresas por ela credenciadas para esse fim. (Vistoria feita através de indicações dos órgãos competentes municipais)
VIII - Ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas especificações editadas pela Secretaria Municipal de Transportes. (Baú de 50 a 90 litros)
IX - Ter equipamento de segurança para proteção da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos. (Antena corta pipa padrão)
X - Ter equipamento de segurança para proteção de membros inferiores. (Protetor de pernas - 56 cm de comprimento X 36 cm de altura)
XI - Possuir fixação superior e inferior na placa de identificação da motocicleta. (As motos novas já vem com o suporte preto em plástico para placa)
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto nesta lei.
OBS: em cada cidade dos estados brasileiros, as informações específicas, assim como as particularidades das leis municipais devem ser obtidas nas Secretarias Municipais ou Estaduais de Transporte.
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