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Legislação Judiciário

OL do iFood foi condenado por juiz da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP e deve reconhecer vínculo empregatício

Ao julgar favoravelmente ao reclamante, o juiz afirma que a relação com a operadora segue o que a reforma trabalhista estabeleceu para o trabalho intermitente (artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT).

10/02/2023 17h38
Por: Fonte: Febramoto
Divulgação
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O juiz Leonardo Grizagoridis da Silva da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, condenou uma operadora logística (OL) do iFood a quitar todas as verbas devidas a um trabalhador intermitente que fazia entregas por meio de bicicleta.

O magistrado determinou o pagamento de verbas rescisórias; FGTS e multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT; horas extras, adicional noturno e reflexos, além de vínculo empregatício. Na sentença também reconheceu a responsabilidade subsidiária do iFood, que poderá ser acionado caso a operadora não pague o devido.

Ao julgar favoravelmente ao reclamante, o juiz afirma que a relação com a operadora segue o que a reforma trabalhista estabeleceu para o trabalho intermitente (artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT).

Diferente da maioria das pessoas que são remuneradas enquanto permanecem à disposição do empregador, o intermitente só recebe se aceitar a convocação para o serviço. No caso, ficou comprovado que houve a prestação de atividades e que o entregador era convocado para trabalhar por meio do aplicativo, o que descarta a tese da defesa de profissional autônomo.

Para o julgador, existe sim terceirização das atividades dessa empresa para a OL. Nesse sentido, explica que a operadora fornece e paga a mão de obra, enquanto o iFood é proprietário do aplicativo que interliga os pedidos dos clientes aos restaurantes e que remunera à OL após reter taxas devidas.

Processo nº. 1000132-17.2022.5.02.0704.

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