O juiz Leonardo Grizagoridis da Silva da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, condenou uma operadora logística (OL) do iFood a quitar todas as verbas devidas a um trabalhador intermitente que fazia entregas por meio de bicicleta.
O magistrado determinou o pagamento de verbas rescisórias; FGTS e multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT; horas extras, adicional noturno e reflexos, além de vínculo empregatício. Na sentença também reconheceu a responsabilidade subsidiária do iFood, que poderá ser acionado caso a operadora não pague o devido.
Ao julgar favoravelmente ao reclamante, o juiz afirma que a relação com a operadora segue o que a reforma trabalhista estabeleceu para o trabalho intermitente (artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT).
Diferente da maioria das pessoas que são remuneradas enquanto permanecem à disposição do empregador, o intermitente só recebe se aceitar a convocação para o serviço. No caso, ficou comprovado que houve a prestação de atividades e que o entregador era convocado para trabalhar por meio do aplicativo, o que descarta a tese da defesa de profissional autônomo.
Para o julgador, existe sim terceirização das atividades dessa empresa para a OL. Nesse sentido, explica que a operadora fornece e paga a mão de obra, enquanto o iFood é proprietário do aplicativo que interliga os pedidos dos clientes aos restaurantes e que remunera à OL após reter taxas devidas.
Processo nº. 1000132-17.2022.5.02.0704.