Em determinados casos, se vem constatando que empregadores ou seus prepostos, como chefes, gerentes, profissionais de departamento de pessoal e/ou recursos humanos e profissionais da contabilidade, têm estimulado, auxiliado, induzido e, em alguns casos, coagido os trabalhadores a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, redundando em flagrante ato ou conduta antissindical.
Esse comportamento promovido pelas empresas é vedado pela Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e artigo 8° da Constituição Federal. Dessa forma, são consideradas, por exemplo, atos antissindicais: a demissão ou discriminação de empregado em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou mesmo engajamento nas atividades sindicais; o desestímulo à filiação ou o estímulo à desfiliação sindical.
No Brasil, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), publicaram Orientação nº 13 através da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) repassando diretrizes e instruções para que os trabalhadores saibam quais são seus direitos e como agir nessas situações.
Aos trabalhadores, são assegurados os respectivos direitos coletivos do trabalho:
Princípio da autonomia sindical;
Princípio da liberdade associativa e sindical;
Princípio da equivalência dos contratantes coletivos;
Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva;
Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro;
Princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva.
Mais sobre a Orientação nº 13 da Conalis clique aqui.
LEIA TAMBÉM Desemprego, inflação e precarização de direitos trabalhistas: lições de 2021 e o que esperar de 2022
LEIA AINDA SindimotoSP participa da inauguração da Faixa Azul no aniversário da cidade de SP