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MPT, PGT e Conalis falam sobre práticas antissindicais

São chamadas de práticas antissindicais aquelas que, direta ou indiretamente, cerceiam, desvirtuam ou impedem a legítima ação sindical em defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores

26/01/2022 12h28 Atualizada há 3 anos
Por: Fonte: Febramoto
Divulgação Febramoto
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Em determinados casos, se vem constatando que empregadores ou seus prepostos, como chefes, gerentes, profissionais de departamento de pessoal e/ou recursos humanos e profissionais da contabilidade, têm estimulado, auxiliado, induzido e, em alguns casos, coagido os trabalhadores a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, redundando em flagrante ato ou conduta antissindical.

Esse comportamento promovido pelas empresas é vedado pela Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e artigo 8° da Constituição Federal. Dessa forma, são consideradas, por exemplo, atos antissindicais: a demissão ou discriminação de empregado em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou mesmo engajamento nas atividades sindicais; o desestímulo à filiação ou o estímulo à desfiliação sindical.

Febramoto disponibiliza todas as cartilhas do MPT sobre direitos trabalhistas dos entregadores de app - clique aqui e leia.

No Brasil, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), publicaram Orientação nº 13 através da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) repassando diretrizes e instruções para que os trabalhadores saibam quais são seus direitos e como agir nessas situações. 

Aos trabalhadores, são assegurados os respectivos direitos coletivos do trabalho:

Princípio da autonomia sindical;

Princípio da liberdade associativa e sindical;

Princípio da equivalência dos contratantes coletivos;

Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva;

Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro;

Princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva.

Mais sobre a Orientação nº 13 da Conalis clique aqui.

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