A reforma Trabalhista de 2017, além de acabar com direitos conquistados ao longo de muitos anos de luta do movimento sindical, também alterou diversos pontos da CLT. No ano passado, o presidente Jair Bolsonaro (ex-PSL) deu continuidade a precarização, aprovando a Lei da Liberdade Econômica 13.874/2019.
Com a pandemia do coronavírus, o governo federal ainda editou medidas provisórias com o argumento de proteger o emprego, porém, mais uma vez, elas representaram enorme prejuízo para os trabalhadores.
Entre os principais direitos ainda preservados, estão:
Direito a registro em carteira: É neste documento que são anotadas todas as informações sobre o histórico profissional do trabalhador. O trabalhador com registro em carteira conta com proteção social, como seguro-desemprego, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e aposentadoria, entre outros direitos.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): todo trabalhador formal, com registro em carteira, tem direito a um recolhimento mensal de 8% do valor do salário nominal em uma conta específica na Caixa Federal.
Seguro-desemprego: em caso de demissão sem justa causa, trabalhadores formais têm direito ao seguro que é calculado tanto no valor quanto o número de parcelas, de acordo com o salário do trabalhador e o tempo de serviço. O teto do seguro-desemprego hoje é de R$ 1.847,00.
Aviso prévio: em demissão ou dispensa, é necessário o aviso com 30 dias de antecedência. Trabalhadores com mais de um ano de registro devem acrescentar 3 dias ao período por cada ano trabalhado. O tempo máximo de aviso prévio é 90 dias.
Jornada de trabalho: o limite de horas trabalhadas por dia continua sendo de 8 horas diárias, totalizando 44 horas semanais. No entanto, a reforma Trabalhista abriu a possiblidade de jornadas de até 12 horas por dia. Mas, nesse caso, o descanso deverá ser de 36 horas após a jornada (1 dia e meio). O valor da hora extra também é superior: a empresa deve pagar 50% a mais que a hora normal.
Horas extras: ninguém é obrigado a fazer hora extra, exceto quando houver real necessidade. Porém, esses casos têm de estar previstos em acordo entre as partes, incluindo acordos coletivos de trabalho.
Adicional noturno: para jornadas realizadas entre 22h e 5h do dia seguinte a remuneração (por hora) do trabalhador deverá ser 20% maior.
Hora do almoço: com a reforma Trabalhista, o descanso intra-jornada pode sere negociado entre empresa e trabalhador, no entanto, não poderá ser menor do que 30 minutos. Antes, o mínimo era uma hora e o máximo, duas horas.
Feriados e pontos facultativos: por lei (605), o trabalhador tem direito ao repouso semanal remunerado e a regra vale também para feriados. Já no caso em datas consideradas “pontos facultativos”, como o carnaval, por exemplo, fica a critério da empresa a liberação ou não do trabalhador. Essas datas não geram nenhum direito a mais para os trabalhadores e nem complicação jurídica para as empresas.
Demitindo a empresa: o termo usado no meio jurídico é “justa causa no empregador” ou ainda “rescisão indireta”. É quando a empresa não cumpre com suas obrigações em relação ao funcionário, que neste caso pode pedir na Justiça a rescisão do contrato de trabalho, com pagamento de todos os direitos. Os casos que permitem a justa causa no empregador são: quando a empresa exige serviços superiores a suas forças; quando a empresa determina condutas contrárias à lei ou solicitações alheias ao contrato de trabalho; quando houver tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou chefes; quando o trabalhador for exposto a situação de risco à integridade mental e física (ou risco de vida); quando o empregador deixar de cumprir as obrigações previstas em contratos, como pagamento de salários em dia, recolhimentos do FTGS, Previdência e normas previstas em acordos e convenções coletivas. Para esses casos, o trabalhador deverá suspendes as atividades e fazer um comunicado formal à empresa sobre a situação que caracteriza justa causa no empregador. Obs: será preciso a Justiça do Trabalho reconhecer e declarar a situação.
Vínculo empregatício: está no artigo 3° da CLT. Caracteriza-se com o vínculo empregatício “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. No entanto, com a reforma Trabalhista, modalidades de relação de trabalho como o autônomo se tornaram mais comuns porque a reforma alterou outro artigo, o 442-B, em seu parágrafo 2°, que diz: “não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços”.
Adicional de periculosidade: deve ser pago quando o trabalhador exercer atividades perigosas como contato com explosivos, inflamáveis, energia elétrica em outras condições de risco elevado. Incluem-se aqui os trabalhadores realizados por motociclistas e trabalhadores expostos a situações de vulnerabilidade como assaltos e agressões, casos de vigilantes e seguranças privados. Sobre a periculosidade, recentemente a CLT foi alterada para garantir o respectivo adicional para os empregados que trabalham com motocicleta (conhecidos como motoboy) e também os empregados que estão sujeitos a roubos e violência física, comumente ocorrido com os vigilantes e seguranças privados.
Prazos: o dia em que o trabalhador receberá sua rescisão de contrato pode ser estabelecido em acordo entre as partes, mas se foi cumprido o aviso prévio, a homologação e o pagamento deverão ser feitos no dia útil seguinte ao fim do contrato. Se não houve aviso prévio, o pagamento deverá ser feito até o 10° dia útil depois do fim do contrato. O prazo para entrar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho é de até dois anos depois de ter sido demitido. O trabalhador só poderá reclamar direitos referentes aos últimos cinco anos.
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