Ao entrar com ação trabalhista contra a empresa em julho do ano passado, o trabalhador detalhou a forma de sua atuação como motorista do aplicativo entre fevereiro de 2017 até o início de 2020, quando foi bloqueado sem explicações. Ele sustentou a existência de vínculo empregatício e o direito de receber verbas rescisórias a serem calculadas com base na média de R$ 400 obtidos semanalmente. A Uber, em contrapartida negou a relação de emprego e alegou que entre a plataforma e os condutores dos veículos é uma prestação de serviço autônomo.
Diante desse cenário, o juiz Alex Fabiano, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Mato Grosso, concluiu, no entanto, que o trabalhador era um empregado vinculado à empresa, após avaliar presente no caso os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, como subordinação, onerosidade e pessoalidade. Assim, determinou o registro da Carteira de Trabalho, constando a dispensa sem justa causa decorrente do bloqueio feito pela empresa, e o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.
A Uber foi condenada também ao pagamento de indenização pelo dano moral causado ao trabalhador bloqueado pelo aplicativo, sem qualquer justificativa, ficando ele sem a remuneração de forma abrupta. O valor da compensação foi fixado em R$ 5 mil.
O juiz determinou ainda que a empresa arque com os honorários de sucumbência, devendo pagar ao advogado do trabalhador o percentual de 15%, a ser calculado sobre o crédito bruto da ação. Ainda cabe recurso à decisão.
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